Gabriel Magalhães Perícias

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A importância do Assistente Técnico nas Perícias Judiciais

GM-Pericias-Lupa (3)

A prova pericial é necessária quando o Juíz (a) precisa ter melhor entendimento sobre o objeto de um conflito e necessita obter subsídio técnico para sua decisão sobre o direito invocado, oportunidade em que nomeia o perito (artigos 464-480, Seção X, Código de Processo Civil – Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015).

O perito judicial é o profissional escolhido pelo Magistrado e a esse cabe a elaboração de um laudo. No caso das perícias médicas trabalhistas, o laudo deve basicamente esclarecer questões sobre nexo de causalidade (entre a patologia/acidente e o labor) e sobre a ocorrência de incapacidade, limitação ou alterações físicas/estéticas. Para tanto, o profissional necessita ser médico (Lei n° 12.842 de 10 de julho de 2013 e Resolução 1627/2001 do CFM) e deve se valer de todas informações disponíveis (documentos médicos, avaliação clínica, vistoria ao local de trabalho, entre outras) para estabelecer suas conclusões.

O assistente técnico é o profissional contratado por uma das partes (Reclamante ou Reclamada) e tem o objetivo de elaborar seu parecer, da mesma forma que o perito emite seu laudo, porém de maneira independente (Resoluções 2056/2013 e 2183/2018 do CFM).

A nomeação de um profissional capacitado é de suma importância para o atendimento dos anseios da parte contratante (procedência da ação no caso de Reclamantes ou improcedência da mesma no caso de Reclamadas). Explico: apesar de o perito nomeado pelo Juízo ser um profissional competente e de confiança do Magistrado, diversos aspectos passam desapercebidos e/ou são transmitidos de maneira equivocada pela parte, que não domina as questões de cunho técnico/médico. Esses pontos podem ser explorados pelo assistente na elaboração de quesitos iniciais e durante a própria perícia médica, o que influi diretamente nas conclusões emitidas pelo perito em laudo.

Temos ainda que, como o Juízo não está restrito ao laudo emitido pelo profissional por ele designado (conforme artigos do CPC já citados), um parecer de assistência técnica bem elaborado e fundamentado tecnicamente, feito por um profissional habilitado e capacitado, pode ser integralmente acolhido pelo Julgador.

É justamente isto que propomos em nossa atuação. Um trabalho dedicado, de estudo individualizado e detalhado do caso, sempre dentro dos preceitos da ciência e da ética médica (Resolução 2217/2019 do CFM), a fim de elucidar e destacar todos os pontos possíveis para o sucesso da Parte contratante.

Assim, conclui-se que a atuação do médico assistente técnico pericial se reveste de suma importância e que as possibilidades de sua intervenção nos processos se perfazem num leque de oportunidades muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito, isso porque, por mais eloquentes que sejam os argumentos do advogado que representa a Parte, suas impugnações, na maioria das vezes, não ganham o mesmo crédito pelo Juiz (a) do que as afirmações de um profissional da área médica, gabaritado e legalmente habilitado (Decreto Lei n° 4.113 de 14 de fevereiro de 1942, Lei n° 3.268 de 30 de setembro de 1957 e Resolução 1974/2011 do CFM).

A prova pericial é necessária quando o Juíz (a) precisa ter melhor entendimento sobre o objeto de um conflito e necessita obter subsídio técnico para sua decisão sobre o direito invocado, oportunidade em que nomeia o perito (artigos 464-480, Seção X, Código de Processo Civil – Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015).

O perito judicial é o profissional escolhido pelo Magistrado e a esse cabe a elaboração de um laudo. No caso das perícias médicas trabalhistas, o laudo deve basicamente esclarecer questões sobre nexo de causalidade (entre a patologia/acidente e o labor) e sobre a ocorrência de incapacidade, limitação ou alterações físicas/estéticas. Para tanto, o profissional necessita ser médico (Lei n° 12.842 de 10 de julho de 2013 e Resolução 1627/2001 do CFM) e deve se valer de todas informações disponíveis (documentos médicos, avaliação clínica, vistoria ao local de trabalho, entre outras) para estabelecer suas conclusões.

O assistente técnico é o profissional contratado por uma das partes (Reclamante ou Reclamada) e tem o objetivo de elaborar seu parecer, da mesma forma que o perito emite seu laudo, porém de maneira independente (Resoluções 2056/2013 e 2183/2018 do CFM).

A nomeação de um profissional capacitado é de suma importância para o atendimento dos anseios da parte contratante (procedência da ação no caso de Reclamantes ou improcedência da mesma no caso de Reclamadas). Explico: apesar de o perito nomeado pelo Juízo ser um profissional competente e de confiança do Magistrado, diversos aspectos passam desapercebidos e/ou são transmitidos de maneira equivocada pela parte, que não domina as questões de cunho técnico/médico. Esses pontos podem ser explorados pelo assistente na elaboração de quesitos iniciais e durante a própria perícia médica, o que influi diretamente nas conclusões emitidas pelo perito em laudo.

Temos ainda que, como o Juízo não está restrito ao laudo emitido pelo profissional por ele designado (conforme artigos do CPC já citados), um parecer de assistência técnica bem elaborado e fundamentado tecnicamente, feito por um profissional habilitado e capacitado, pode ser integralmente acolhido pelo Julgador.

É justamente isto que propomos em nossa atuação. Um trabalho dedicado, de estudo individualizado e detalhado do caso, sempre dentro dos preceitos da ciência e da ética médica (Resolução 2217/2019 do CFM), a fim de elucidar e destacar todos os pontos possíveis para o sucesso da Parte contratante.

Assim, conclui-se que a atuação do médico assistente técnico pericial se reveste de suma importância e que as possibilidades de sua intervenção nos processos se perfazem num leque de oportunidades muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito, isso porque, por mais eloquentes que sejam os argumentos do advogado que representa a Parte, suas impugnações, na maioria das vezes, não ganham o mesmo crédito pelo Juiz (a) do que as afirmações de um profissional da área médica, gabaritado e legalmente habilitado (Decreto Lei n° 4.113 de 14 de fevereiro de 1942, Lei n° 3.268 de 30 de setembro de 1957 e Resolução 1974/2011 do CFM).

Dr. Gabriel Scomparin Magalhães

(CRM/SP: 156.103; RQE n° 60612)

Médico formado pela UNICAMP, com residência médica em Medicina do Trabalho na mesma instituição. Possui pós graduação em ergonomia, saúde mental, direito médico, direito previdenciário e direito trabalhista. É oficial do exército brasileiro, no posto de 2° Tenente R2, no quadro de médicos, tendo atuado como Médico Perito de Organização Militar. Tem experiência de atuação em mais de 2.000 perícias, seja como Perito nomeado pelo Juízo, seja como Assistente Técnico de uma das Partes.

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