O auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, artigos 59 a 63, e é devido ao segurado que ficar incapacitado, de maneira total e temporária, para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (c.c. artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 201, inciso I da Constituição Federal).
Duas são as modalidades de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário, que administrativamente o INSS distingue como espécies B31 e B91, respectivamente.
O benefício de espécie acidentária (B91) é concedido em casos de acidente de trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho, conforme preceituam os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. Tal benefício possui diversas particularidades: não depende de carência, por se tratar de infortúnio laboral; gera estabilidade provisória pelo prazo de doze meses ao empregado; influi no FAP da empresa (Fator Acidentário de Prevenção); entre outros.
A caracterização do tipo de benefício a ser concedido ao trabalhador é determinada por perícia médica previdenciária. Via de regra, o método de avaliação é o chamado NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário), o qual é positivo quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Portanto, geralmente, trata-se de um nexo estabelecido ou rejeitado de maneira genérica.
Já a perícia médica trabalhista, é realizada em ações em que o Juíz (a) nomeia profissional médico – perito – para elaboração de laudo que deve basicamente esclarecer questões sobre nexo de causalidade (entre a patologia/acidente e o labor) e sobre a ocorrência de incapacidade, limitação ou alterações físicas/estéticas. O assistente técnico é o profissional contratado por uma das partes (reclamante ou reclamada) e tem o objetivo de elaborar seu parecer.
Nas perícias médica, o laudo/parecer emitidos pelos profissionais devem se valer de todas informações disponíveis (documentos médicos, avaliação clínica, vistoria ao local de trabalho, entre outras). Assim, trata-se de uma avaliação minuciosa e individual, com condições de tradução da realidade específica de cada caso.
Nesse sentido, as constatações apresentadas em perícia previdenciária não necessariamente influenciam as conclusões de perícia trabalhista. Um exemplo é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0002896-66.2014.5.03.0050).
Portanto, frisa-se a relevância da atuação do perito judicial e de assistentes técnicos na realização das perícias médicas trabalhistas com avaliação detalhada de casos individuais e específicos.
O auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, artigos 59 a 63, e é devido ao segurado que ficar incapacitado, de maneira total e temporária, para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (c.c. artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 201, inciso I da Constituição Federal).
Duas são as modalidades de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário, que administrativamente o INSS distingue como espécies B31 e B91, respectivamente.
O benefício de espécie acidentária (B91) é concedido em casos de acidente de trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho, conforme preceituam os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. Tal benefício possui diversas particularidades: não depende de carência, por se tratar de infortúnio laboral; gera estabilidade provisória pelo prazo de doze meses ao empregado; influi no FAP da empresa (Fator Acidentário de Prevenção); entre outros.
A caracterização do tipo de benefício a ser concedido ao trabalhador é determinada por perícia médica previdenciária. Via de regra, o método de avaliação é o chamado NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário), o qual é positivo quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Portanto, geralmente, trata-se de um nexo estabelecido ou rejeitado de maneira genérica.
Já a perícia médica trabalhista, é realizada em ações em que o Juíz (a) nomeia profissional médico – perito – para elaboração de laudo que deve basicamente esclarecer questões sobre nexo de causalidade (entre a patologia/acidente e o labor) e sobre a ocorrência de incapacidade, limitação ou alterações físicas/estéticas. O assistente técnico é o profissional contratado por uma das partes (reclamante ou reclamada) e tem o objetivo de elaborar seu parecer.
Nas perícias médica, o laudo/parecer emitidos pelos profissionais devem se valer de todas informações disponíveis (documentos médicos, avaliação clínica, vistoria ao local de trabalho, entre outras). Assim, trata-se de uma avaliação minuciosa e individual, com condições de tradução da realidade específica de cada caso.
Nesse sentido, as constatações apresentadas em perícia previdenciária não necessariamente influenciam as conclusões de perícia trabalhista. Um exemplo é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0002896-66.2014.5.03.0050).
Portanto, frisa-se a relevância da atuação do perito judicial e de assistentes técnicos na realização das perícias médicas trabalhistas com avaliação detalhada de casos individuais e específicos.
Médico formado pela UNICAMP, com residência médica em Medicina do Trabalho na mesma instituição. Possui pós graduação em ergonomia, saúde mental, direito médico, direito previdenciário e direito trabalhista. É oficial do exército brasileiro, no posto de 2° Tenente R2, no quadro de médicos, tendo atuado como Médico Perito de Organização Militar. Tem experiência de atuação em mais de 2.000 perícias, seja como Perito nomeado pelo Juízo, seja como Assistente Técnico de uma das Partes.